Noção Jurídica da Coisa
Os animais juridicamente ajuizando são coisas. Transponho este excerto:
" Num sentido corrente e amplo, coisa é tudo o que pode ser pensado, ainda que não tenha existência real e presente. Num sentido físico, coisa é tudo o que tem existência corpórea, “quod tangi potest”, ou pelo menos, é susceptível de ser captado pelos sentidos.
Quanto ao sentido jurídico de coisa, há que considerar o art. 202º CC, onde se contém a seguinte definição: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.”
Podemos definir as coisas em sentido jurídico como os bens (ou entes) de carácter estático, desprovidos de personalidade e não integradores de conteúdo necessário desta, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas, ou, toda a realidade autónoma que não sendo pessoa em sentido jurídico, é dotada de utilidade e susceptibilidade de denominação pelo homem.
Os bens de carácter estático, carecidos de personalidade, só são coisas em sentido jurídico quando puderem ser objecto de relações jurídicas. Para esses efeito devem apresentar as seguintes características:
a) Existência autónoma ou separada;
b) Possibilidade de apropriação exclusivas por alguém;
c) Aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas.
Inversamente não é necessário:
a) Que se trate de bens de natureza corpórea;
b) Que se trate de bens permutáveis, isto é, com valor de troca;
c) Que se trate de bens efectivamente apropriados."
Questões:
1 - " Podemos definir as coisas em sentido jurídico como os bens (ou entes) de carácter estático, desprovidos de personalidade e não integradores de conteúdo necessário desta, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas, ou, toda a realidade autónoma que não sendo pessoa em sentido jurídico, é dotada de utilidade e susceptibilidade de denominação pelo homem. " - O animal é estático? Não sofre alterações? Todas as realidades corpóreas não estão sujeitas a alterações erosivas? Como podemos encaixar uma realidade dinâmica como um animal na categoria de coisas só porque, pensamos nós, nos apropriamos do animal e ele realiza uma função afectiva ou é susceptível de ser manipulado e a sua energia ser aplicada noutras utilidades? Não somos nós animais?
2- Verdade é que o animal, não sendo susceptível de direitos e deveres, por não dominar a nossa linguagem verbal; por não ser capaz de apreender as nossas mensagens; por não ter as nossas qualidades; verdade é que partilha de parte das nossas características: tem alma porque tem ânimo; tem uma linguagem própria e comunica; em suma é um organismo dotado de sistema nervoso e de sensações, de dor, de prazer. O facto de não entendermos o cosmos de cada ser, não nos dá o direito de os equiparar a coisas. Juridicamente deveria ser criada uma figura intermédia entre o animal e o ser humano, de forma a integrar todos os seres animais nessa categoria que preenchessem certos requisitos.
3 - "Os bens de carácter estático, carecidos de personalidade, só são coisas em sentido jurídico quando puderem ser objecto de relações jurídicas. " Na verdade nada nos prova que os animais não possuem uma personalidade? Sabe-se que a palavra personalidade deriva de persona - nome das máscaras usadas por actores no teatro antigo. Como sabemos o Direito é antropocêntrico, existe para o ser humano, para ele e criado por ele. Não admite pois uma extensão para além do humano. E há sentido nisso, pois ele plasma-se pela nossa linguagem, é produto das nossas fantasias, das nossas criações, das nossas narrativas. Porém, sendo o ser humano um animal compreensivo, ou tendencialmente compreensivo, não pode o Direito alargar-se a outra compreensão e estender o seu restrito universo?
4 - Fala-se em criação de responsabilidade para a pessoa humana, de deveres para com os animais. Pode-se argumentar que a relação é entre pessoas: uma fonte de direito concede a uma pessoa uma responsabilidade perante uma coisa. Mas essa responsabilidade, esse dever, não faz emergir um direito? Qual o problema de um animal possuir direitos, mesmo sendo incapaz de entender a nossa linguagem? A arquitectura jurídica não deveria aproximar-se da realidade dinâmica do mundo? Parece-me estático e profundamente retrógrado uma entidade viva e animal ser equiparada a uma coisa. A evolução do ser humano deve-se à expansão da sua capacidade em reconhecer a diferença, não estaria na altura do Direito reconhecer a diferença através da emersão de uma nova categoria jurídica?
5 - Hoje num debate televisivo assisti a um diagnóstico: os defensores do fim das touradas são ideológicos, escondem uma filosofia. Coloco a questão: os defensores das tradições não são ideológicos? A tradição, sendo uma prática com consciência de obrigatoriedade em quem a pratica, não é também profundamente ideológica? Não devem ser removidas as más tradições, as que infligem o sofrimento? A consciência, que distingue o ser humano, permite que uma "coisa" seja objecto de uma relação desumana onde um animal - animal humano - arrisca a vida para impor sofrimento consciente a um animal que é manipulado para uma arena pela força simbólica da bravura? No século XIX ainda se compreendia a manutenção da prática, actualmente não.
Deixo à consideração este conjunto de questões.
Carlos Pinto Vinagre